STJ REsp 1335777
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE MODO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 344/STJ; 282 e 356/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não deveria incidir a Súmula 7/STJ, porque "a decisão hostilizada não demonstra em que medida seria necessário o reexame de fatos e/ou provas" e que "é inverídica a afirmação da decisão monocrática de que a Agravante está tentando rever premissas de fatos" (fl. 2.095). Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que teria ocorrido o prequestionamento implícito dos arts. 566 e 568 do CPC/1973 "no decorrer em que se debatia a ilegitimidade municipal para promover a execução do julgado" (fl. 2.098). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE MODO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.