STJ AREsp 2380381
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AU SÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ (fls. 586-597). Alega a parte agravante, no presente recurso, que "impugnou precisamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial" (fl. 603). Reitera os argumentos apresentados no apelo nobre. Requer "seja o presente AGRAVO INTERNO CONHECIDO e PROVIDO para o fim de reformar a r. decisão monocrática agravada para que seja determinado o regular processamento do RECURSO ESPECIAL interposto e o seu PROVIMENTO" (fl. 619). Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AU SÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.