Decisão · STJ

STJ AREsp 1515915

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-06-04publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO , DESTA FEITA COM ANÁLISE ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a improcedência da subjacente ação civil pública, ante a impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92), em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. 2. Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Augusto Pinho de Queiroga contra a decisão de fl. 702, por meio da qual reconsiderei o decisório anterior (o qual havia assentado a improcedência da subjacente ação civil pública, ante a impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92), em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de ato ímprobo, dolo específico na conduta do agente e, na espécie, o Tribunal de origem assentou tão somente a presença de dolo genérico; (II) "em razão da súmula nº 7, não haveria como o Agravado se defender dessa acusação específica" (fl. 714); (III) não se pode condenar o réu por tipo diverso daquele que se estabilizou após a prolação do decisum que realizou o enquadramento legal das condutas; (IV) subsidiariamente, caso não seja extinta a subjacente ação, é de rigor a readequação da dosimetria das sanções, tendo em conta a já mencionada Lei n. 14.230/2021. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo não conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para que sejam readequadas as sanções impostas pelas instâncias de origem (fls. 729/738). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO , DESTA FEITA COM ANÁLISE ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a improcedência da subjacente ação civil pública, ante a impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92), em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica. 2. Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
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