STJ HC 699439
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJOR ADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anulação das provas obtidas ante a ilicitude do reconhecimento pessoal não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos de difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório. 2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a reanálise do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD MOTA COSTA contra decisão em que concedi a ordem (e-STJ fls. 108/114). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 35/40). Segundo o apurado, o acusado (e-STJ fl. 12): .. de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com JORGE LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS, já falecido, mediante ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu para si e para outrem, uma mochila NIKE preta contendo R$50,00, documentos pessoais e um telefone celular Iphone 07 Plus de propriedade de LUCAS GUIMARÃES DE ALMEIDA, retirando os bens da esfera de vigilância de seus possuidores, consumando, portanto, o delito. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com JORGE LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS, já falecido, mediante ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu para si e para outrem, o veículo de propriedade de UBIRAJARA MACHADO DE MEDEIROS, retirando o bem da esfera de vigilância de seu proprietário, consumando, portanto, o delito. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de " .. redimensionar a pena privativa de liberdade final do apelante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto" (e-STJ fl. 67). No writ, a Defensoria Pública alegou que "a decisão ora impugnada está fundamentada no depoimento da única vítima que procedeu ao "reconhecimento" do Paciente em Juízo, confirmando o reconhecimento realizado por fotografia em sede policial" e ressaltou que, "in casu, as duas vítimas do roubo reconheceram o Paciente em sede policial, através da ÚNICA FOTOGRAFIA que lhes foi mostrada, "reconhecimento" esse que afronta ao disposto no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal. Em Juízo, apenas uma dessas duas vítimas reconheceu de forma virtual o Paciente" (e-STJ fl. 5). No presente agravo, sustenta a defesa que "ter a condenação sido mantida tão somente com sustentáculo nos depoimentos das vítimas, e esses, por terem sido elaborados ao arrepio do art. 226 do Código de Processo Penal, foram anulados pela respeitável decisão ora agravada. Por conseguinte, com a devida vênia, a anulação da condenação do Agravante decretada pela respeitável decisão ora agravada, tem efeitos muito além de simplesmente determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão. Afinal, é consectário lógico da declaração de nulidade da sentença condenatória, a declaração da absolvição do condenado, e consequentemente a sua soltura" (e-STJ fl. 120). Requer, por fim, "seja RECONSIDERADA a respeitável decisão agravada, para declarar a absolvição do Agravante, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso. Outrossim, caso não ocorra a reconsideração por parte do ilustre Ministro Relator, requer, respeitosamente, seja colocado em Mesa o presente agravo para julgamento Colegiado, dando pela sua admissão e conhecimento, ao fim de que lhe seja dado integral provimento" (e-STJ fl. 120). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJOR ADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anulação das provas obtidas ante a ilicitude do reconhecimento pessoal não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos de difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório. 2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a reanálise do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido.