Decisão · STJ

STJ AREsp 2473162

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). 2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JULIANA PAES DE SOUZA CUPIDO, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de cotejo, bem como pela incidência das Súmulas 282, 284, 356/STF; e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, sobre a Súmula 284/STF, em síntese: .. houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, quanto às duas primeiras controvérsias, tanto é que a própria decisão agravada os cita no começo de sua fundamentação, esclarecendo as controvérsias: a primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, por violação do art. 332 do CPC; a segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, por violação do art. 489 do CPC no acórdão recorrido (fl. 384). Sobre a Súmula 7/STJ, alega o seguinte: .. o caso telado não demandaria qualquer reexame do acervo fático-probatório, já que a análise está centrada na violação a dois dispositivos de lei federal de cunho processual, quais sejam: impossibilidade de julgar liminarmente improcedente o pedido e a ocorrência de decisão não fundamentada (fl.387). Quanto às Súmulas 282 e 356/STF, assevera que "houve o exame devido. Em sede de apelação, por exemplo, houve tópico específico destinado à indicação da violação aos artigos violados, tal como o art. 332 e 487, I do CPC, debatidos posteriormente no acórdão" (fl.388). Argumenta, ainda, sobre a Súmula 284/STF: .. convém asseverar que houve, sim, a devida comprovação do dissídio jurisprudencial e o necessário cotejo analítico. Tanto é que ficou expresso no recurso e no agravo respectivo que houve interpretação divergente com relação a outros tribunais - acórdão que diverge de entendimento como próprio STF (fls. 389-390). Por fim, a parte agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). 2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 5. Agravo interno não provido.
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