Decisão · STJ

STJ AREsp 2426666

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque alegações da embargante não foram acolhidas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 224-227). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. NÃO ESTANDO COMPROVADO QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA CONTIDA NO ART. 835, DOCPC, DESCABIDA A PENHORA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO, DEVENDO OCORRER O DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE DO DÉBITO RECLAMADO PELOS IMPUGNADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, PREVISTO NO ART. 805, DO CPC. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 797, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 133). Alega a agravante que a decisão agravada "deixou de observar a ausência de emissão de convencimento acerca de tese nodal ao deslinde do caso concreto" (fl. 230). Aduz ainda que, "não obstante versar, ainda que de maneira singela sobre o custeio, não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano)" (fl. 230), pelo que o recurso especial deveria ser provido em razão de afronta ao art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 271-279). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque alegações da embargante não foram acolhidas. Agravo interno improvido.
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