Decisão · STJ

STJ AREsp 2428242

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória proposta pela ora agravante pleiteando a desconstituição de acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal. 2. Julgada improcedente a rescisória, a parte interpôs recurso especial apontando ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido padece de vício na medida em que a natureza de mero insumo do produto AJIFER, fabricado pela ora agravante, não foi ponto controvertido quando da ação anulatória, a qual teria enfrentado a questão referente à possibilidade ou não da inclusão como custo de produção dos resíduos do processo químico de f abricação que resultaram no subproduto AJIFER. Argumenta que o ponto controvertido diz respeito ao critério de cálculo do crédito de ICMS. 3. O erro de fato relacionado a qual seria o ponto controvertido da demanda não configura erro sanável em sede de embargos de declaração na medida em que não pode ser prontamente identificado quando da leitura do aresto combatido. Não reconhecido o erro de fato no decisum, seu reconhecimento exigiria a reanálise de elementos de mérito contidos nos autos da ação anulatória, pretensão que não se enquadra no escopo da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a matéria debatida no caso em tela não implica o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tratando-se de matéria de direito que atrai a necessária revaloração das provas dos autos. No mais, reitera que a questão debatida diz respeito ao critério de cálculo, e não à natureza do produto AJIFER. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pela Segunda Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória proposta pela ora agravante pleiteando a desconstituição de acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal. 2. Julgada improcedente a rescisória, a parte interpôs recurso especial apontando ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido padece de vício na medida em que a natureza de mero insumo do produto AJIFER, fabricado pela ora agravante, não foi ponto controvertido quando da ação anulatória, a qual teria enfrentado a questão referente à possibilidade ou não da inclusão como custo de produção dos resíduos do processo químico de f abricação que resultaram no subproduto AJIFER. Argumenta que o ponto controvertido diz respeito ao critério de cálculo do crédito de ICMS. 3. O erro de fato relacionado a qual seria o ponto controvertido da demanda não configura erro sanável em sede de embargos de declaração na medida em que não pode ser prontamente identificado quando da leitura do aresto combatido. Não reconhecido o erro de fato no decisum, seu reconhecimento exigiria a reanálise de elementos de mérito contidos nos autos da ação anulatória, pretensão que não se enquadra no escopo da violação do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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