STJ AgInt no AREsp 2573662 / PR
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA. PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a quitação do débito, sendo, portanto, devida a negativação de seu nome, não havendo falar em ato ilícito daí decorrente.
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
3. A alegação de violação do art. 43, § 1º do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.
4. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
5. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.