Decisão · STJ

STJ HC 915976

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DE RESENDE GUIMARAES contra decisão da minha lavra assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DE RESENDE GUIMARAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0040.16.012491-9/001). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente da prática do delito descrito no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP, na forma do art. 386, I, do CPP; e desclassificou a conduta, na forma do art. 383 do CPP, do tipo penal capitulado na denúncia e preconizado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito menos grave previsto no art. 278 do CP, pelo qual efetivamente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 5 (cinco) salários-mínimos de multa, sendo determinada a suspensão da pena por dois anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime, inicialmente, fechado, e ao pagamento de 525 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 62/82). A condenação transitou em julgado em 31/1/2019. Daí a presente impetração na qual a defesa sustenta i) nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio e do acesso desautorizado aos dados do celular, ii) violação ao princípio da congruência, iii) inviabilidade de aplicação da mutatio libelli no recurso de apelação, iv) necessidade de absorção do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pelo delito do art. 273 do Código Penal e v) aplicação da minorante do tráfico de drogas. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 23/24): a. A nulidade do acórdão em razão da vedação constante na Súmula nº 453 do STF, violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, dada a condenação pela posse da substância clobenzorex, sem que consumo fosse mencionado na denúncia ou sentença condenatória, sem aditamento da inicial acusatória, sendo somente citado no acórdão coator para fins de reforma da decisão de primeiro grau, sem que fosse oportunizada ao Paciente a devida defesa sobre esse fato; b. Em razão do Princípio da Consunção, reavaliar a condenação o Paciente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, substituindo-a pelo enquadramento legal das penas do artigo 273, §1º do Código Penal. c. Como consequência da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelo Paciente, proceder à nova dosimetria da pena, com reflexo no regime de cumprimento de pena; d. Subsidiariamente, em caso de não recepcionar o pedido de aplicação do Princípio da Consunção, que seja concedido em patamar máximo o benefício previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com a devida alteração dosimétrica em favor do Paciente; e e. A nulidade de todos os atos processuais decorrentes do flagrante em razão das causas de ilegalidade concernentes na violação de domicílio, extração ilegal dos dados telemáticos dos celulares do Paciente e de sua companheira e da violação à Súmula nº 145 do STF. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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