Decisão · STJ

STJ AREsp 2211910

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. As conclusões do tribunal de origem acerca da comprovação dos fatos alegados decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS PONCIANO MEDINA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 737/740). Em suas razões, o agravante alega que a Súmula nº 7/STJ não é aplicável na hipótese em apreço e que "(..) o tribunal de origem não analisou a totalidade dos documentos e provas produzidas na demanda, mesmo após questionado pelo agravante em sede de embargos de declaração" (e-STJ fl. 748), violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o art. 373, II, do Código de Processo Civil foi afrontado na origem porque o agravado não comprovou que desenvolveu o projeto na qualidade de servidor público. Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 758/765. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. As conclusões do tribunal de origem acerca da comprovação dos fatos alegados decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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