Decisão · STJ

STJ HC 907311

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ROBERTO MACAEVA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, atestando, ainda, que, no caso, não se verificava flagrante ilegalidade a atrair a concessão de ofício, pois os antecedentes e a reincidência autorizariam a manutenção do paciente (ora agravante) no regime mais gravoso, não obstante o quantum total de pena, conforme a jurisprudência desta Corte. Neste recurso, a defesa aduz que "a aplicação do regime semiaberto ao agravante debruça-se no fato de ser ele reincidente. A ilegalidade está exatamente neste ponto, uma vez que o simples fato de o agravante ser reincidente não pode ser óbice para o reconhecimento e fixação de regime mais gravoso quando condenado em pena compatível com o regime menos gravoso, o que se enquadra no presente caso"(e-STJ fl. 101). Diante disso, requer "a reconsideração da decisão agravada, e a apreciação do mérito por esta Nobre Turma Criminal, concedendo-se, ao final, a presente Ordem para reparar a ilegalidade apontada e remanejando o paciente para o cumprimento de sua pena em regime aberto" (e-STJ fls. 103/104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →