Decisão · STJ

STJ AREsp 2573873

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O TEMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE O TEMA DIVERGENTE. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: reintegração de posse cumulada com indenização pelos danos materiais, ajuizada por ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA., em face de INDÚSTRIA DE SUCOS SUMO INDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INDÚSTRIA DE SUCOS SUMO INDUSTRIAL EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reintegrar a agravante na posse da "Centrífuga Concentradora de Óleo Cítrico Modelo SA 35 Marca Westfalia usada e revisada nº serie 1671855", devendo disponibilizar os meios necessários à efetivação da medida, arcando com eventuais despesas dela decorrentes, bem como para indeferir o pagamento de lucros cessantes. Considerando a existência de sucumbência recíproca, condenou a agravante ao pagamento das custas, à razão de 50% do total, e dos honorários, estes fixados em 10% do pedido indenizatório rejeitado, tudo observada a gratuidade judiciária. De igual forma, condenou a agravada ao pagamento das custas, à razão de 50% do total, e dos honorários, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, equivalente ao valor da centrífuga (R$ 108.000,00, fls. 49/50).
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