STJ EAREsp 2583267
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há razão para se afastar o dever de indenizar, tendo em vista que a divulgação da matéria lançou fatos danosos contra a honra da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto in viável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.033/1.069) interposto por GUILHERME ADZGAUSKAS WALTENBERG, contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ e haver dissídio jurisprudencial, argumentando que o "acórdão violou expressa e diretamente o art. 188, inciso I do Código Civil, assim como os artigos 186 e 927 do mesmo codex, visto que inexiste hipótese jurídica de indenização" (e-STJ fl. 1.038). Aduz ainda que "o dano não foi considerado como elemento de direito necessário para a configuração de hipótese indenizatória, sendo impossível que haja condenação sem que se reconheça juridicamente a necessidade de ocorrência de dano efetivo, sob pena de violação aos artigos 944 e 953 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.039). Acrescenta que, "apesar do que foi alegado pela r. decisão agravada, importa destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a possibilidade da corte realizar o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como será demonstrado" (e-STJ fl. 1.039). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.097/1.102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há razão para se afastar o dever de indenizar, tendo em vista que a divulgação da matéria lançou fatos danosos contra a honra da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto in viável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.