Decisão · STJ

STJ REsp 2122654

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento judicial que declare a não incidência do PIS/Cofins sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic na repetição de indébito tributário judicial e administrativo e no levantamento de depósitos judiciais. 2. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incidem PIS e Cofins sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. A propósito: AgInt no REsp n. 2.081.723/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/6/2023 e AgInt no REsp 1938511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021. 3. Verifica-se que o aresto a quo destoa da orientação do STJ, a qual entende que se incluem na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (Selic) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 359-361, que deu provimento parcial ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. A parte agravante alega: Com a devida vênia, a Agravante entende que tal posicionamento não merece prosperar, na medida em que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando provimento judicial que declare a não incidência do PIS/Cofins sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic na repetição de indébito tributário judicial e administrativo e no levantamento de depósitos judiciais. 2. A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incidem PIS e Cofins sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. A propósito: AgInt no REsp n. 2.081.723/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/6/2023 e AgInt no REsp 1938511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021. 3. Verifica-se que o aresto a quo destoa da orientação do STJ, a qual entende que se incluem na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (Selic) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido.
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