STJ AREsp 2345853
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de LUCIANA DE MELLO AIELLO. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Compromisso de venda e compra. Instalação de caixa de gordura do edifício na área privativa do imóvel adquirido. Indenização. Danos emergentes. Depreciação do imóvel. Real ação quanti minoris, com prazo próprio de caducidade. Decadência operada. Danos morais não diretamente vinculados ao vício (circa rem) mas sim extra rem. Prescrição inocorrida. Dano moral configurado, estimado em montante razoável. Juros moratórios devidos desde a citação. Taxa SELIC não aplicável. Sentença em parte revista. Recurso parcialmente provido. A agravante afirma que o recurso especial não poderia ter sido provido, pois veicula pretensão de reexame de prova, razão pela qual deveria ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 7/STJ. Sustenta que o que a agravada busca é o abatimento do preço em razão de suposta desvalorização do imóvel, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o prazo decadencial para reclamar dos vícios do bem. Em sua impugnação, a agravada afirma que a matéria suscitada no recurso especial é de direito, pois não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas de afastar a contrariedade à lei federal e de reconhecer dissídio pretoriano. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.345.853 - SP (2023/0134081-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADOS : RICARDO SORDI MARCHI - SP154127 FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 ANA CAROLINA FRANCO DE SOUZA - SP288127 AGRAVADO : LUCIANA DE MELLO AIELLO ADVOGADOS : ROBERTO BENETTI FILHO - SP243589 JACKSON DE JESUS - SP251464 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.