Decisão · STJ

STJ AREsp 2539507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BELO DENTE ODONTOLOGIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 364-366, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a agravante, defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, alega que "não há necessidade de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial, quando as razões recursais conseguem demonstrar de forma inequívoca a hipótese ou cabimento" (fl. 373). Argumenta que foi clara a indicação do art. 4º da Lei n. 9.961/2000 como dispositivo tido por violado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada a fim de que o presente recurso seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 7. Agravo interno desprovido.
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