Decisão · STJ

STJ AREsp 2303572

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ademais, os dispositivos legais tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Janaína Wolberger Botelli desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF; e (II) aplicação do óbice do Enunciado 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o Acórdão Recorrido expressamente abordou as teses desta parte, assim, as razões do presente recurso foram devidamente prequestionadas e analisadas pela instância a quo .. mesmo que não houvesse sido a matéria explicitamente ventilada no Acórdão proferido nos autos, citando-se cada artigo violado, firmou-se o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, basta que o prequestionamento seja feito de forma implícita para que reste afastada a alegação de sua ausência e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal .. é evidente que o recurso em questão se encontra fortemente embasado, não havendo, portanto, deficiência em sua fundamentação. .. Portanto, as razões do presente Recurso merecem apreciação por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a peça recursal atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação" (fls. 197/199). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ademais, os dispositivos legais tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo interno não provido.
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