STJ AREsp 2542679
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HABITE-SE E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE ATRASO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022). 1.2. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses de atraso na expedição do Habite-se e na liberação da hipoteca, não havendo falar, portanto, em prequestionamento ficto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.129/1.133) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.123/1.125). Em suas razões, a parte insurge-se contra a incidência da Súmula n. 211/STJ, sustentando a existência de prequestionamento ficto da matéria, sob o argumento de que "devem ser considerados prequestionados todos os dispositivos violados, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados pelo órgão julgador ou que este não se manifeste expressamente acerca dos dispositivos legais correspondentes à questão aventada" (e-STJ fl. 1.131). Além disso, salienta que, "nas razões de apelação, assim como em sede de embargos de declaração, a parte recorrente buscou esclarecer qual era a interpretação do Tribunal a quo quanto às circunstâncias específicas da causa e em relação à manifestação acerca dos dispositivos violados, o que também conduz ao reconhecimento de aplicação do art. 1.025 do CPC/15" (e-STJ fl. 1.131). Ao final, requer o provimento do agravo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.137/1.142). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HABITE-SE E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE ATRASO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022). 1.2. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses de atraso na expedição do Habite-se e na liberação da hipoteca, não havendo falar, portanto, em prequestionamento ficto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.