STJ AREsp 2534334
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 2. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO COUTINHO - ESPÓLIO (representado por: REGINA LÚCIA COUTINHO TAVARES - INVENTARIANTE) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade concluiu-se que a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.262/1.264). Nas presentes razões ( e-STJ fls. 1.268/1.289), o agravante requer a reconsideração da decisão atacada, alegando que não há falar em reapreciação de fatos e provas dos autos, visto que a matéria discutida é processual. Aduz que "(..) a Corte Especial deste e. Tribunal deixou de considerar que na verdade o Agravante pleiteia a reforma do v. acórdão proferido, com o propósito de demonstrar que, consoante fatos e provas apresentadas na Exceção de Pré-Executividade, depreende-se que o Recorrente (Sr. João Coutinho), na época da celebração do contrato objeto da presente lide, não se encontrava com sua capacidade civil plena, pois, estava acometido com doença de Parkinson e Alzheimer, além de possuir 95 anos de idade, fazendo uso de inúmeras medicações, que atingia o seu juízo crítico, retirando-lhe o discernimento necessário para a prática de negócios jurídicos complexos, consoante laudos médicos apresentados". Argumenta que restou devidamente comprovado nos autos, por meio de dispositivos legais e documentos comprobatórios, a nulidade do título executado, logo, inexiste a necessidade de dilação probatória, para o devido reconhecimento das alegações apresentada na Exceção de Pré-Executividade. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.294/1.304 ) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 2. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.