STJ AREsp 1557281
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. AUSÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DESISTÊNCIA DO LOCADOR. LOCATÁRIO. PREFERÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, os danos materiais não restaram comprovados, pois a simples manifestação do locatário, no sentido de que deseja exercer o direito de preferência, não o autoriza a deixar de pagar os encargos locatícios. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher a tese de que os danos morais estão configurados, e não mero dissabor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso dos autos, não ficou demonstrada a perda de uma chance real e plausível. O imóvel não foi vendido, não restou demonstrada a efetiva capacidade em adquiri-lo, além de não constituir ilícito a desistência da venda. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FILIPE GUIMARÃES ARCHER contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude dos seguintes fundamentos: (i) não é possível a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) não houve falha na prestação jurisdicional; (iii) não comprovados os danos, não há o dever de indenizar, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.245/1991; (iv) não restaram configurados os danos morais, mas meros dissabores; (v) a análise da alegação de que estão configurados os danos materiais e morais esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ; (vi) a revisão da conclusão de que o recorrente não detinha condições de adquirir o bem pelo preço ofertado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ; (vii) a possibilidade de o locador legitimamente desistir da venda, devendo indenizar os prejuízos causados, os quais, na hipótese, não restaram demonstrados; (viii) a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, e (ix) não há similitude fática entre os arestos confrontados. Afirma que o conhecimento do recurso não incorre na incidência da Súmula nº 7/STJ. Sustenta que o fundamento principal do recurso é a desconsideração da farta prova encartada aos autos, pois foi juntada declaração de que o financiamento já havia sido aprovado, bem como de que o imóvel sofreu valorização no curso do tempo, conforme laudo de avaliação que menciona, corroborando a tese de que houve a perda de uma chance. Alega que não foi redigida nem sequer uma linha acerca do conteúdo das provas favoráveis à sua tese e, quando a Corte local interpreta outras, profere juízo totalmente desconexo. Aponta que foram juntados aos autos diversos documentos atestando o "leilão" feito pela agravada aos diversos inquilinos do edifício, bem como e-mails evasivos para não consumar o negócio, nos quais se destaca a ansiedade gerada em relação à questão, além de declaração do banco atestando a existência de crédito pré-aprovado e também do marceneiro que faria a reforma do imóvel e auto de avaliação mostrando a valorização do bem. Ademais, foram ouvidas testemunhas que afirmaram a desistência e depois oferta do bem por valor maior. Entende, diante disso, que a conduta do tribunal de origem implica a violação dos artigos 141, 319, 320, 371, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente por ter a reforma da sentença se baseado na ausência de provas. Ressalta que não pretende que as omissões sejam supridas por esta Corte, mas que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, de modo que seja valorado o vasto acervo probatório que colacionou aos autos. Aduz que a Súmula nº 7/STJ não incide no que diz respeito à existência de danos morais e materiais. Defende que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do desistente da venda do imóvel sem motivo aparente a partir do contorno fático delineado nos autos, transcrevendo trecho da sentença. Assevera que a agravada desistiu da venda após sua aceitação, sem motivo aparente. Argumenta que, "(..) Assentada essa moldura fática, o ora Agravante requer apenas que seja dada vigência ao comando normativo que determina a punição do desistente da venda, in casu, a ora Agravada pela desistência imotivada -artigo 29 da Lei 8.245/1991, bem como às premissas do direito civil de que todo contrato é permeado boa-fé objetiva, de que não será aceito exercício de qualquer direito de modo abusivo e de que será imposto o dever de indenizar caso se pratique ilícitos - artigos 12, 186, 187, 421, 427 e 927 do Código Civil" (e-STJ fl. 709). Afirma, ainda, que o dissídio está comprovado, pois se exige apenas semelhança entre os julgados, mas com conclusões distintas. Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetida ao julgamento colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 718/730. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. AUSÊNCIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DESISTÊNCIA DO LOCADOR. LOCATÁRIO. PREFERÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, os danos materiais não restaram comprovados, pois a simples manifestação do locatário, no sentido de que deseja exercer o direito de preferência, não o autoriza a deixar de pagar os encargos locatícios. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher a tese de que os danos morais estão configurados, e não mero dissabor, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso dos autos, não ficou demonstrada a perda de uma chance real e plausível. O imóvel não foi vendido, não restou demonstrada a efetiva capacidade em adquiri-lo, além de não constituir ilícito a desistência da venda. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.