Decisão · STJ

STJ AREsp 2599727

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 566-573): VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O MODELO DECORADO - PUBLICIDADE ENGANOSA (CDC,ART.37,§ 1º)- PROPAGANDA OU PUBLICIDADE VINCULAM O FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR (CDC, ARTS. 30 E 31) - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, INCISO III) - VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 10.000,00 - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - CONDENAÇÃO DA RÉ A REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou os argumentos da decisão recorrida, e não se limitou a argumentos genéricos (fl. 674). Sustenta que "há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça" (fl. 675). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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