Decisão · STJ

STJ AREsp 2588448

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 413/422) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 408/409). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 415/418): Nobres Julgadores, como se depreende do recurso especial de fls. 242/281 (e-STJ) e agravo em recurso especial de fls. 356/363 (e-STJ), o patrono Vinicius Dos Santos Viana (OAB/SP 425.794), assinou ambas as petições conjuntamente com outros advogados que constavam no instrumento de procuração dos autos originários, os quais sejam, Dr. João Carlos de Faria da Costa - OAB/SP 319.628 e Dra. Beatriz Quintana Novaes - OAB/SP 192.051), acostada às fls. 364/365 (e-STJ), conforme se observa a seguir: .. Portanto, o que ocorreu no presente foi apenas um vício formal no momento da assinatura de ambos os recursos, visto que foi utilizado o certificado digital errado de propriedade do patrono Vinicius Dos Santos Viana (OAB/SP 425.794), membro desta banca de advocacia que representa o ora Agravante. O certificado correto a ser utilizado no momento da assinatura seriam dos patronos Dr. João Carlos de Faria da Costa - OAB/SP 319.628 e Dra. Beatriz Quintana Novaes - OAB/SP 192.051. Todavia, tal vicio é totalmente sanável, inclusive após a certidão para saneamento de óbices de fl. 391 (e-STJ), o Agravante através da manifestação de fls. 395/397, sanou referido vicio formal com a juntada do substabelecimento com reserva de iguais poderes de fl. 400 (e- STJ) da Dra. Beatriz Quintana Novaes - OAB/SP 192.051 ao Dr. Vinicius Dos Santos Viana (OAB/SP 425.794): .. Excelências, com a manifestação de fls. 395/397, o vício formal quanto ao lapso de certificado digital foi totalmente sanado, não há qualquer irregularidade na representação processual dos patronos do Agravante. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 425/428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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