Decisão · STJ

STJ AREsp 2367165

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em reconhecer a autora como filha. 3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAMILLI DE JESUS CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.732-1.737). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.320): RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C. C. PETIÇÃO DE HERANÇA - Procedência decretada. Inexistência de cerceamento de defesa. Ampla dilação probatória - Recurso interposto pelo espólio/herdeiros. Acolhimento. Autora que alega existência de vínculo de filiação socioafetiva com o falecido (com quem passou a residir desde os 08 meses de idade, juntamente com a avó materna, que manteve união estável com aquele assim recentemente reconhecida por sentença em ação autônoma). Embora, de fato, verificada existência de núcleo familiar, tenho que o entendimento do C. STF em sede de recursos repetitivos (Tema 622 - consagrando a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade) não se amolda ao caso concreto. Paternidade socioafetiva que tem como finalidade reconhecer vínculo afetivo existente entre pessoas que não pertencem ao mesmo núcleo familiar, situação diversa do caso concreto. Longa convivência que, na hipótese, não pode ser traduzida como vínculo de filiação socioafetiva. Entendimento contrário implicaria em situação inusitada ("pai afetivo" da autora que vivia em união estável com a avó desta). Demandante que não postulou o reconhecimento de filiação socioafetiva com relação a avó (nem poderia, diante da vedação legal: art.42, § 1º, do ECA que também se estende ao falecido) - Inexistência, ademais, de qualquer fato ou ato concreto do de cujus no sentido de reconhecer, em vida, a paternidade com relação à autora (embora não houvesse qualquer impedimento legal para fazê-lo) - Decreto de improcedência. Medida que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que não é o caso de Súmula 7/STJ, visto que se trata "de questão de mérito, pois restou incontroversa a relação de socioafetividade - tendo o I. Relator, para negar seguimento (provimento) do RESP - tido um entendimento que, repita-se, desconsidera por completo a natureza da filiação socioafetiva" (fl. 1.751). Aduz, ainda, que o entendimento proferido na decisão desconsidera a essência do reconhecimento da filiação socioafetiva, que não se pauta em critérios patrimoniais. Sustenta, outrossim, que "o v. acórdão ainda divergiu de entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais, tendo a ora agravante trazido como exemplo, acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inobstante a existência de extenso número que decidiu a questão da mesma forma - a qual, repita-se, é matéria do TEMA 622 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" (fl. 1.754). Ressalta que é pacífico na jurisprudência que a relação socioafetiva independe de efeito patrimonial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.530-3.546). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em reconhecer a autora como filha. 3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido.
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