Decisão · STJ

STJ AREsp 2440891

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE APRESENTADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ENTENDIMENTO ADOTADO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283/STF. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observa-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. No ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF." (AgInt no AREsp n. 1.247.259/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/5/2018). 3. "Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, apesar de não haver reincidência especifica, a condenação anterior se deu pela prática de crime grave e cometido com grave ameaça à pessoa, como no caso." (AgRg no HC n. 549.145/SC, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO NOBREGA DE SOUSA contra decisão monocrática , de minha lavra (e-STJ fls. 384/390), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática, em 5/6/2018, do delito do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, além da pena acessória de 2 meses e 21 dias de suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor. No recurso especial, contestou a negativa de substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos, notadamente porque as condenações anteriores transitaram em julgado nos anos de 2002 e 2003, de modo que, ultrapassado o prazo depurador de 5 anos da reincidência, o benefício não poderia ser considerado socialmente não recomendável . Na decisão agravada, entendi pela ausência de prequestionamento da tese de que decorreu o lapso de tempo suficiente para afastar a reincidência desde a extinção da punibilidade pelas condenações anteriores, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Acrescentei, ainda, que é caso de aplicação da Súmula n. 283/STF porque a defesa não combateu o fundamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que não é caso de concessão do benefício em razão de o réu ser duplamente reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça (roubos). Por fim, consignei que a referida reincidência em crimes violentos é obstáculo idôneo à negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. No presente agravo regimental, a defesa aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF, dado o prequestionamento implícito da tese defensiva constante do fundamento do acórdão de origem no sentido de que o benefício da substituição da pena corporal por sanções restritivas não é recomendável "em razão dos "delitos anteriores cometidos"." (e-STJ fl. 402). Afirma que também não é caso de incidência da Súmula n. 283/STF "porque o Recurso Especial previamente interposto não deixou de analisar todos os fundamentos assentados no acórdão, mas sim ponderou-lhes de forma implícita, sendo sua refutação uma consequência lógica da argumentação defensiva como um todo, motivo pelo qual o decisum merece reforma" (e-STJ fl. 403). No ponto, defende que "fica evidente que o REsp esclareceu que, apesar de incontroverso o fato de que a reincidência do recorrente não é especifica, bem como a ausência de circunstâncias capazes de impedir o reconhecimento da substituição (dado o lapso temporal desde a extinção da punibilidade pelas condenações anteriores), ainda sim o Egrégio Tribunal a quo denegou o benefício, ao contrário do que determina a Lei" (e-STJ fls. 404/405). Por fim, assere que o fundamento da decisão monocrática , no sentido de que a dupla reincidência por crimes praticados mediante violência/grave ameaça, não merece prosperar, pois , "conforme previamente exposto, a FAP do réu indica que os crimes pretéritos foram julgados e transitados em 2002 e 2003, de modo que, considerando o período decorrido desde então, não há reincidência capaz de prejudicar o acusado na data atual, conforme estipulado pelo artigo 63 do Código Penal independentemente do modo de cometimento dos delitos. Portanto, dado o decurso do tempo, não há impedimentos para que o beneficio em questão não seja concedido ao acusado" (e-STJ fl. 405). Alega, portanto, a ausência de reincidência, dado o longo transcurso de tempo desde o trânsito em julgado das condenações anteriores (Teoria do Esquecimento), de modo que o benefício não pode ser negado ao agravante. Assim, requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou seja o presente agravo regimental levado a julgamento perante a Sexta Turma, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o recurso especial provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE APRESENTADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ENTENDIMENTO ADOTADO. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283/STF. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observa-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. No ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF." (AgInt no AREsp n. 1.247.259/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/5/2018). 3. "Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, apesar de não haver reincidência especifica, a condenação anterior se deu pela prática de crime grave e cometido com grave ameaça à pessoa, como no caso." (AgRg no HC n. 549.145/SC, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.). 4. Agravo regimental desprovido.
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