Decisão · STJ

STJ REsp 2136036

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso dos autos, inexi ste julgamento extra petita. A decisão recorrida apenas aplicou o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa essencialidade em relação à atividade-fim. 2. Por outro lado, conforme já aduzido anteriormente, há a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz da jurisprudência supra. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 905-907), que deu parcial provimento ao Recurso Especial da empresa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo nos termos da fundamentação. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 913-918): (..) Com a devida vênia, o Estado entende que a decisão singular deve ser reconsiderada ou reformada pela colenda Turma, uma vez que o Tribunal Regional prestou a devida jurisdição e não há necessidade de os autos retornarem à origem, na medida em que não há pedido do particular neste sentido e, também, porque é possível retirar do acórdão a quo a fundamentação requerida na r. monocrática. (..) Cotejando o presente caso com o precedente, tem-se que os bens adquiridos pela contraparte podem ser enquadrados como de uso do estabelecimento industrial e, portanto, mesmo que necessários, não são essenciais à consecução do objeto social da empresa. Logo, as operações relativas a tais bens escapam da possibilidade de terem o ICMS creditado. Ademais, o acórdão de origem se ancora em remansosa jurisprudência do e. STF que, não basta a essencialidade do material, é preciso que haja a integração final no produto a comercializado: (..) Assim, não há que se falar em violação do artigo 20, §1º da LC 87/96, que dispõe que não dão direito ao crédito as operações envolvendo mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Ao contrário, o acórdão a quo dispõe que, por se tratar os materiais adquiridos não se voltam para integração final do produto a ser comercializado, não há caminho outro senão excluí-los da creditamento, conforme o supracitado dispositivo legal. (..) Por fim, o ponto que a respeitável monocrática entendeu necessário esclarecer na origem não foi objeto de pedido do Autor, como se observa dos embargos de declaração opostos. Assim, da forma como determinado na decisão, resta configurado o julgamento extra petita, de modo que há necessidade de ser reconsiderada a decisão para que, diante do quanto consta no acórdão recorrido, proferir o julgamento com os elementos já constantes neste. Ademais, de acordo com os trechos do acórdão a quo transcritos acima, é possível concluir que o Tribunal de origem acabou por decidir a causa, inclusive com base nos fundamentos constantes do precedente EAREsp 1775781/SP. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a matéria colocada a debate, acabando por concluir em sentido inverso à pretensão da parte adversa, o que não implica em devolver os autos para que o Tribunal. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 922-933. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso dos autos, inexi ste julgamento extra petita. A decisão recorrida apenas aplicou o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa essencialidade em relação à atividade-fim. 2. Por outro lado, conforme já aduzido anteriormente, há a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz da jurisprudência supra. 3. Agravo Interno não provido.
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