STJ AREsp 2584781
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES CARRARI DRUDI contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 280-281). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 176): EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE ILETIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REFORMA DESCABIMENTO Ainda que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade em relação aos embargos à execução opostos por terceiro que não ocupou o polo passivo da execução, patente a ilegítima ativa da embargante para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), porquanto a penhora na execução atingiu unicamente parcela da nua-propriedade sobre imóvel do qual a embargante é somente usufrutuária. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que, "na Lei 8.009/1990, no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil constam previsões de garantia de impenhorabilidade do bem de família com o intuito de cumprir a vontade constitucional quando protegeu a família e a inviolabilidade do bem. Ou seja, é o que encontramos no caso em epígrafe" (fl. 295). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 301-313). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da intempestividade. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.