Decisão · STJ

STJ AREsp 2568926

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer do Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 487-488), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável ao caso a Súmula 284 do STF, sob os seguintes argumentos (fl. 501): Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 284 do STF. A referida Súmula fala em inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ocorre, que o recurso interposto foi recurso especial e há sim fundamentação a fim de se compreender a controvérsia, haja vista trata-se de matéria relativa a desconsideração da aplicação da lei federal, qual seja, §3º e 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, matéria esta exaustivamente apreciada por esta Egrégia Corte Busca-se o reconhecimento do direito, do Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO ESPARSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer do Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. Agravo Interno não provido.
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