STJ AREsp 2587829
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno (violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 911-919). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 561-562): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO MERECE AMPARO A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, VISTO QUE CLARAMENTE ABORDA OS ELEMENTOS DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, ALIADOS AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO. RESOLVENDO A DEMANDA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 330 DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO AO PATAMAR CONSIDERADO TOLERÁVEL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSIDERANDO-SE INCLUÍDO NO JULGADO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM RS 1.000,00 QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974, tendo em vista a decretação, em 17/12/2022, da sua liquidação extrajudicial, pelo Banco Central e, em caráter alternativo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta: negativa de prestação jurisdicional no caso concreto (arts. 489, II e § 1º, e 1.022, CPC); muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula n. 282/STF; não se busca o reexame das premissas de fato sobre as quais se fundam os termos da decisão recorrida, mas, apenas, a interpretação da incidência e do alcance da norma jurídica a ser aplicada no caso vertente, em especial, diante da interpretação que o e. Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, deu ao art. 51, IV e § 1º, do Código de defesa do Consumidor; "a agravante realizou o cotejo da decisão recorrida com as duas decisões paradigmas do STJ, demonstrando que, enquanto o TJRS insiste em realizar a limitação dos juros remuneratórios pelo simples fato de os mesmos ser superiores à taxa média de mercado, a jurisprudência do STJ é pacífica ao referir que deve ser feita uma análise mais criteriosa, a fim de se verificar a ocorrência de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato e a taxa média fornecida pelo BACEN" (fls. 930-939). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 994 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, configura a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão agravada já havia concedido o pedido. 2. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno (violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. 3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.