Decisão · STJ

STJ REsp 2118942

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por NEIDE CLIVATI desafiando a decisão de fls. 455/458, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial; (II) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados; e (III) incidência do óbice do Enunciado 211/STJ, pois, no tocante à alegação da existência de fato novo consubstanciado na alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.324/2016, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob tal enfoque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte insurgente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o requisito do prequestionamento restou devidamente atendido, tendo a matéria de direito invocada pela parte sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem, o qual inclusive cita em seu acórdão os dispositivos legais questionados pela parte. Desde já, evidente que não se aplica ao caso concreto a Súmula 211 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 472). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 511). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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