STJ AREsp 2530060
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A mera transcrição de preceitos legais não é suficiente para proporcionar a abertura da via recursal, uma vez que é dever da parte especificar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais visa a reforma do decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Auge Motos Ltda. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por impossibilidade de se apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no bojo de apelo nobre. Foram os termos do decisum (fl. 641): Mediante análise do recurso de AUGE MOTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Em suas razões, a parte agravante sustenta que sua pretensão recursal fundamentou-se expressamente nos arts. 50 da Lei n. 9.784/99 e 11 do CPC, não havendo falar em apreciação de dispositivo constitucional em insurgência especial. Destacam-se trechos da insurgência (fl. 650): A ação versa acerca da falha do órgão de proteção do consumidor ao proferir decisão aplicando multa administrativa em face da recorrente, sem fundamentar as razões para arbitramento do valor, tendo o acordão do TJCE contrariado expressamente o art. 50 da Lei 9.784/99, vejamos transcrição: .. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: