Decisão · STJ

STJ AREsp 2513006

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE SERAFIN SILANO DE PAULA e pela FUNDACAO BRASIL LATINA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1844-1845). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 1645-1646). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1779-1785). A propósito, a ementa do respectivo julgado (fl. 1780): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Decisão de Primeiro Grau que rejeitou a alegação de decadência e afastou a possibilidade de compensação dos valores devidos ao erário com credito existente em desfavor da Municipalidade de Porto Ferreira Alegação de decadência afastada, inaplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32 Impossibilidade de compensação de valores de naturezas distintas Precedentes desta C. Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido, prejudicado o exame de mérito do agravo interno nº 2006920-53.2023.8.26.0000/50000 e os embargos declaratórios nº 2006920-53.2023.8.26.0000/50001. Sustentam os Agravantes, nas razões do apelo nobre, que, na hipótese dos autos é de rigor o reconhecimento da decadência do direito. Subsidiariamente, afirmam que têm direito à compensação entre o valor executado em razão do cumprimento de sentença e a quantia que lhes é devida pela Fazenda Municipal do Município de Porto Ferreira/SP. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1808-1811). O recurso especial não foi admitido (fls. 1812-1813). Foi interposto agravo (fls. 1816-1820). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1844-1845, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1851-1858), os Agravantes asseveram que, no recurso especial, foi especificada a afronta aos arts. 178, inciso II, 211 e 884, todos do Código Civil, a fim de fundamentar o pleito pelo reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, o direito à compensação. Portanto, não incide, na espécie, a Súmula n. 284 do STF. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1881-1886). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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