Decisão · STJ

STJ AREsp 2500544

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 26, §§ 3º, 4º E 5º, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA AUXILIADORA PORTO SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 280/STF; e 211/STJ. Em suas razões de agravo, a recorrente alega que: .. o recurso especial interposto pela Agravante não se limita à interpretação de legislação local, mas sim à aplicabilidade do art. 26, §§3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.784/99, legislação federal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (fls. 365-366). Sustenta que "a Agravante, em sede de embargos de declaração, suscitou a análise desses dispositivos, sendo, portanto, inapropriada a aplicação da Súmula 211 do STJ" (fl. 366). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 386-395. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 26, §§ 3º, 4º E 5º, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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