STJ HC 913261
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de entendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a "irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por RAPHAEL MARCOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 134/137). No presente agravo regimental, alega a Defensoria Pública que "o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, versado nos presentes autos, foi concedido em 06/09/2023, ou seja, em conformidade com o entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (e-STJ fl. 147). Afirma, ainda, que o entendimento firmado pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no HC n. 890.929/SE, deve ser aplicado apenas aos casos nos quais o indulto foi concedido após a mudança de entendimento, estabelecendo-se, assim, "re gime de transição à nova interpretação jurídica" (e-STJ fl. 147). Requer, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIMES IMPEDITIVOS. PENAS AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 2. Não há que se falar em modulação de efeitos da alteração de entendimento jurisprudencial, nesse caso, uma vez que a "irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas" (STF, ADC 43 MC, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/2016, DJe-043 - 7/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido.