STJ REsp 2130183
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 599/605). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que "não há qualquer necessidade de revolvimento da matéria fática, uma vez que a questão já restou delineada nas instâncias de origem, tendo sido reforçada a informação em sede de embargos de declaração pela União, mantendo-se omisso, entretanto, o acórdão do TRF. Inaplicável, portanto, ao caso a súmula 07/STJ. Em outro plano, conforme bem afirmado pela União em sede de recurso especial, os efeitos da coisa julgada proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo só podem aproveitar àqueles associados que, expressamente, autorizaram o ajuizamento da ação em comento, inclusive esse é o posicionamento do STF no RE 573.232/SC. Neste ponto, o acórdão merece reforma, conforme a tese da União onde o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do recurso extraordinário 573.232, com repercussão geral, que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para a propositura da ação de conhecimento poderão executar o título judicial, o que reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, nos termos do inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, corretamente distanciou a atuação dos sindicatos e das associações em Juízo, os requisitos e as consequências das demandas coletivas propostas por estas diferentes entidades" (fl. 251). Ressalta que "conforme bem afirmado em sede de recurso especial, a parte autora não se enquadra à condição de ter sido, à época do ajuizamento da demanda coletiva (2001), instituidor da pensão (Juiz Classista) filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho e/ou que se aposentou ou implementou as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81" (fl. 251). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 256/263). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.