STJ AREsp 2488520
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA, AINDA, DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a Corte estadual deixa de debater sobre fatos imprescindíveis ao conhecimento da tese do afastamento da prescrição, tais como a suposta causa da postergação do trânsito em julgado, não se pode conhecer do recurso especial por deficiência no prequestionamento. 2. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte originária, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A (BANESE) contra decisão de minha relatoria assim ementada CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 420). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o STF admite o prequestionamento ficto quando, como no caso dos autos, a parte levanta a questão federal na apelação e o Tribunal local não se manifesta a respeito, bastando opor embargos de declaração (e-STJ, fls. 426/434). Houve apresentação de contraminuta por SILVANA DA SILVA SANTOS (SILVANA) (e-STJ, fls. 439/444). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE EXEQUENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA, AINDA, DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a Corte estadual deixa de debater sobre fatos imprescindíveis ao conhecimento da tese do afastamento da prescrição, tais como a suposta causa da postergação do trânsito em julgado, não se pode conhecer do recurso especial por deficiência no prequestionamento. 2. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte originária, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido.