STJ AREsp 2419266
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO. FERIADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 721/724) . Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 728/743), a agravante alega, em síntese, que, "(..) No caso em tela, ressalta-se que o expediente constante do PJe realizou o correto cômputo do prazo, em consonância com a Portaria nº 1.292/2022 TJMT/PRES, colacionada aos autos, que determina a suspensão de prazo processuais no dia 22 de fevereiro de 2023. Nesse sentido, tendo sido cumprido o prazo de maneira tempestiva e, em observância ao princípio da boa-fé processual, não há de se falar em inadmissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ fl. 740). Ao final, requer a reconsideração da decisão . Impugnação às e-STJ fls. 748/758. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO. FERIADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. Agravo interno não provido.