STJ AREsp 2330619
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado por MIRIAN MOSCHEN SILVEIRA. Em suas razões (fls. 1.123-1.132) a parte agravante sustenta que não incide à hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF, por considerar que o recurso especial foi devidamente fundamentado. Alega que houve apresentação clara e suficiente dos argumentos que fundamentam o apelo, com demonstração precisa da controvérsia jurídica sobre a matéria. Considera que, "no presente agravo, a fundamentação jurídica que embasa o recurso especial é clara e específica quanto a ofensa à MP 2.180-35/01 e à Lei nº. 4.414/64 da legislação vigente, como Vossa Excelência, pondera em sua decisão monocrática. Na página 12 do Recurso Especial impetrado, foi apresentada a fundamentação jurídica, bem como jurisprudência desta Excelsa Corte sobre o tema" (fl. 1.125). Argumenta que o recurso "demonstrou que a questão versa sobre a responsabilidade civil, mais especificamente na teoria subjetiva da culpa. Tal questão, a respeito do artigo 339 do CPC, foi devidamente apresentada, diga-se de passagem, já em sede de contestação a ação a quo. Desta forma, entende a Agravante, que foi delimitado e fundamentado a respeito da norma ferida, o que ensejou o Recurso Especial apresentado" (fl. 1.130). Requer o provimento do presente agravo para que seja apreciado e provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.137). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.330.619 - RS (2023/0103812-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA ADVOGADOS : MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051 MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666 AGRAVADO : ADILSON ORTIZ DE SOUZA ADVOGADO : FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303 INTERES. : ROGER ALVES GUTERRES EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.