STJ RHC 194610
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As providências cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, a moldura fática delineada pela instância ordinária indica que as medidas cautelares alternativas foram impostas aos acusados com amparo em dados concretos. Para a análise da tese de que os réus não integram a facção criminosa investigada, indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita pela defesa, de cognição sumária. 3. De acordo com a orientação desta Corte, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Quanto ao valor da fiança aplicada aos agravantes, trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal questionamento não foi suscitado no recurso ordinário, razão por que o tema sequer foi abordado na decisão ora impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VALDINEI MAURO DE SOUZA e RONNY MORAIS COSTA agravam contra a decisão que negou provimento ao recurso (fls. 419-429). No regimental, sustenta a defesa que os recorrentes não integram a facção criminosa investigada (fls. 420-422). Afirma que falta contemporaneidade à aplicação de medidas cautelares, pois a aquisição ilegal de mercúrio ocorreu cerca de 1 ano antes (fls. 422-423). Aduz a ausência de necessidade e adequação para a proibição de os acusados deixarem o país sem autorização judicial prévia (fls. 425-427). Ressalta que se desconstituiu a exigência de fiança aos coacusados Filadelfo dos Reis Dias e Edgar dos Santos Veggi (RHC n. 195.443/SP e HC n. 878.195/SP) - circunstância que deve se estender aos ora agravantes (fls. 427-428). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que sejam revogadas todas as providências cautelares impostas aos réus ou, subsidiariamente, seja desconstituída a obrigação de pagamento de fiança. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As providências cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 2. Na espécie, a moldura fática delineada pela instância ordinária indica que as medidas cautelares alternativas foram impostas aos acusados com amparo em dados concretos. Para a análise da tese de que os réus não integram a facção criminosa investigada, indispensável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita pela defesa, de cognição sumária. 3. De acordo com a orientação desta Corte, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Quanto ao valor da fiança aplicada aos agravantes, trata-se de indevida inovação recursal, uma vez que tal questionamento não foi suscitado no recurso ordinário, razão por que o tema sequer foi abordado na decisão ora impugnada. 5. Agravo regimental não provido.