Decisão · STJ

STJ AREsp 2538869

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO POR TREM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 4. Quanto à responsabilidade da recorrente, o Tribunal a quo concluiu que, "ante o conjunto probatório disponível nos autos, de rigor imputar à requerida a responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço, mas inafastável atribuir culpa concorrente por parte da vítima". Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 5. Em relação ao quantum indenizatório, alterar o entendimento fixado no acórdão recorrido de que, haja vista "todas as peculiaridades do caso, considero o montante de R$ 60.000,00 adequado, já considerada a culpa concorrente", encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do Recurso em razão do óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 636-637). A parte agravante alega (fl. 645): Veja-se, a Agravante dedicou todo o tópico V.A do seu Agravo em Recurso Especial, com o intuito de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 ao presente caso. Neste tópico, a Rumo impugnou e deixou expresso o fato de que a matéria levada à julgamento é exclusivamente de direito, posto que diz respeito à violação frontal de normas federais. Com efeito, toda a matéria fática indicada no recurso diz respeito a fatos incontroversos, sendo que não se esperava deste Tribunal Superior o revolvimento de tais fatos e provas, mas, ao contrário, pretendeu, tão somente, a correta aplicação da Lei ao caso concreto, bem como levar à ciência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça flagrante ofensa à lei infraconstitucional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 660-662. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO POR TREM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 4. Quanto à responsabilidade da recorrente, o Tribunal a quo concluiu que, "ante o conjunto probatório disponível nos autos, de rigor imputar à requerida a responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço, mas inafastável atribuir culpa concorrente por parte da vítima". Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 5. Em relação ao quantum indenizatório, alterar o entendimento fixado no acórdão recorrido de que, haja vista "todas as peculiaridades do caso, considero o montante de R$ 60.000,00 adequado, já considerada a culpa concorrente", encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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