Decisão · STJ

STJ AREsp 2344490

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A decisão atacada, colacionou a decisão do tribunal de origem, bem como, colacionou as questões de fato que são incontroversas e necessárias para o julgamento, como a compra do imóvel pela agravada há mais de 40 anos, a sua intenção de utilizar para o simples pagamento de dívidas e não a construção de moradia popular, a posse mansa, pacifica e com animus domini da agravante por mais de 15 anos, bem como, a existência de benfeitorias, restando analisar apenas a possibilidade de se usucapir bens das sociedades de economia mista, que não são empresas públicas e seus bens não são públicos, como foi afirmado no acórdão, o que é fato incontroverso, apesar das funções que podem vir a desenvolver. Mesmo assim, negou provimento ao agravo, entendendo pela impossibilidade de análise e julgamento do recurso, por óbice da Súmula nº 7 do STJ, em razão de supostamente precisar reanalisar o acervo fático-probatório. (..) O que não pode prosperar, haja vista que, na decisão do tribunal de origem, restaram claramente demonstrados e registrados na decisão, os fatos e direitos necessários ao deslinde do caso e o julgamento do Recurso Especial, fixando as premissas fáticas, tornando totalmente desnecessária a reanálise das provas e dos fatos, o que seria impossibilitado em razão da Súmula 07 do E. Tribunal" (e-STJ, fl. 320). Ressalta que: "restou claramente demonstrado e registrado na decisão agravada e acórdão recorrido, os fatos e direitos necessários ao deslinde do caso e o julgamento do Recurso Especial, demonstrada ainda a infringência aos artigos mencionados, tornando totalmente desnecessária a reanálise dos fatos, o que é impossibilitado em razão da Súmula 07 do E. Tribunal" (e-STJ, fl. 321). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.490 - SP (2023/0119166-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SANDRA BLASCKE CHAVES DE SOUZA ADVOGADOS : ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI - SP300198 RENATO LEMOS DA CRUZ - SP331595 AGRAVADO : CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP ADVOGADO : OSWALDO CALLERO - SP117319 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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