Decisão · STJ

STJ AREsp 2547362

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 1.034 do CPC, 6º da Lei n. 6.024/1974 e 45 e 62 da Lei Complementar n. 109/2001, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 3. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ (fls. 123-126). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 33-36): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Possibilidade. Recurso ao STJ naturalmente não dotado de efeito suspensivo (art. 995 do CPC). Efeito suspensivo não concedido excepcionalmente (art. 1.029 do CPC). Decisão mantida. Recurso não provido. No agravo interno, aduz a parte agravante que teria suscitado a ocorrência do prequestionamento implícito, desincumbiu-se de expor claramente os temas abordados em seu recurso, e que a matéria teria sido debatida nas instâncias ordinárias, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ (fl. 132). No mesmo sentido, sustenta que (fl. 132): Vale asseverar, ainda, que a despeito de o texto de lei (artigo 1034, do CPC, bem como artigos 6º, da Lei nº 6.024/1974 e 45 e 62, da Lei Complementar nº 109/2001), não haver sido mencionado expressamente pelo Tribunal a quo, deve ser reconhecido como satisfeito o prequestionamento implícito, eis que os artigos de lei federal mencionados na r decisão, ora agravada, foram suscitados pelo ora agravante tendo o Tribunal local se manifestado sobre as normas advindas dos mencionados textos legais, ainda que a redação legal não tenha sido transcrita. Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 145-151). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 1.034 do CPC, 6º da Lei n. 6.024/1974 e 45 e 62 da Lei Complementar n. 109/2001, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 3. Precedentes. Agravo interno improvido.
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