Decisão · STJ

STJ AREsp 1691813

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-04-17publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA COM MOTORES LIGADOS. MUITOS RUÍDOS E GRANDE QUANTIDIDADE DE FUMAÇA. DANOS MORAIS AO MORADORES SITUADOS ÀS MARGENS DA FERROVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA DAS MORADIAS QUE NÃO APAGA A ILICITUDE DA COMPANHIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir que o Tribunal local tenha deixado de considerar a irregularidade das moradias edificadas às margens da rodovia como circunstância excludente da responsabilidade civil se ele, expressamente afirmou que referida alegação não seria suficiente para afastar o ato ilícito. 2. A irregularidade urbanística das edificações feitas às margens da ferrovia não apaga a ilicitude cometida pela própria companhia ferroviária ao emitir ruídos acima dos aceitáveis. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas do fato que o pode ensejar. Precedentes. 4. No caso, o dano decorreu da interrupção da ferrovia, mas do acionamento desnecessário dos motores da locomotiva durante o longo período em que ela permaneceu estacionada, o que gerou ruídos e fumaça excessivos. Não há sentido, assim, em afirmar que o nexo causal estaria excluído for caso fortuito consistente nas fortes chuvas que obstruíram a ferrovia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ANDRÉIA FABIA DOS SANTOS (ANDRÉIA) ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A (RUMO MALHA PAULISTA S.A) alegando que a ré estacionou uma composição férrea nas proximidades de sua residência, gerando muitos ruídos e grande quantidade de fumaça, o que teria lhe causado danos extrapatrimoniais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar RUMO MALHA PAULISTA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral (e-STJ, fls. 400/402). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RUMO MALHA PAULISTA para reduzir o dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em acórdão relatado pelo Des. LUÍS FERNANDO NISHI, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Perturbação do sossego alheio - Circunstância fática que supera o mero aborrecimento pelo ilícito cometido e constitui ofensa indenizável - Indenização arbitrada em RS10.000,00 - REDUÇÃO - Circunstância em que os ruídos perduraram por pouco mais de um dia e foram interrompidos tão logo a ré tomou conhecimento das reclamações dos moradores do local - Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes - "Quantum" reduzido para R$ 6.000,00 - Valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade - RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 465). Os embargos de declaração opostos por RUMO MALHA PAULISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 485/488). Inconformada, RUMO MALHA PAULISTA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, apontando violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria examinado a alegação de que a residência de ANDRÉIA estava situada em área que, nos termos dos arts. 4º, III, da Lei nº 6.766/79 e 1.0229 do CC, não seria passível de edificação; (2) 186 e 927 do CC e 4º, III, da Lei nº 6.766/79, pois (2.a) não haveria ato ilícito, uma vez que o evento ocorreu em área imprópria para edificação, (2.b) não ficou comprovada a ocorrência de danos morais e (2.c) a paralização da locomotiva se deu por fortes chuvas que obstruíram a linha férrea, o que caracterizaria caso fortuito apto a romper no nexo de causalidade; e (3) 86 do CPC, pois que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido distribuídos de forma proporcional ao decaimento das partes. O recurso especial não foi admitido na origem. O agravo que se seguiu foi conhecido para negar provimento ao apelo nobre em decisão monocrática assim resumida: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. COMPOSIÇÃO FÉRREA ESTACIONADA E PRODUZINDO RUÍDOS PRÓXIMA Á RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fl. 552). Nas razões do presente agravo interno, RUMO MALHA PAULISTA insistiu na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e rechaçou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação. Os autos foram redistribuídos à 1ª Seção desta Corte Especial, com fundamento no art. 9º, caput, do RISTJ (e-STJ, fls. 576/582), mas a Exma. Ministra MARIA REGINA HELENA COSTA, cancelou a redistribuição com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ. (e-STJ, fls. 588/589). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA COM MOTORES LIGADOS. MUITOS RUÍDOS E GRANDE QUANTIDIDADE DE FUMAÇA. DANOS MORAIS AO MORADORES SITUADOS ÀS MARGENS DA FERROVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA DAS MORADIAS QUE NÃO APAGA A ILICITUDE DA COMPANHIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há como admitir que o Tribunal local tenha deixado de considerar a irregularidade das moradias edificadas às margens da rodovia como circunstância excludente da responsabilidade civil se ele, expressamente afirmou que referida alegação não seria suficiente para afastar o ato ilícito. 2. A irregularidade urbanística das edificações feitas às margens da ferrovia não apaga a ilicitude cometida pela própria companhia ferroviária ao emitir ruídos acima dos aceitáveis. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em prova do dano moral, mas apenas do fato que o pode ensejar. Precedentes. 4. No caso, o dano decorreu da interrupção da ferrovia, mas do acionamento desnecessário dos motores da locomotiva durante o longo período em que ela permaneceu estacionada, o que gerou ruídos e fumaça excessivos. Não há sentido, assim, em afirmar que o nexo causal estaria excluído for caso fortuito consistente nas fortes chuvas que obstruíram a ferrovia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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