STJ AREsp 2167135
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ATO DOLOSO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pela União, em decorrência de fatos apurados em investigação conhecida como Operação Sanguessuga, na qual se constatou a aplicação irregular de Recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O acórdão de segunda instância manteve a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária), com agravamento das penas aplicadas, considerando patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político. Determinou que a todos os réus pessoas físicas recaia, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 5 anos; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e perda da função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa). 2. Interpostos Recursos Especiais, estes não foram admitidos por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, dando origem a Agravos, dos quais Presidência não conheceu, sob o argumento de que, por ocasião do manejo dos Recursos Especiais, deixaram de "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". 3. Nas razões de Agravo Interno, os recorrentes afirmam ter preenchido todos os requisitos para o conhecimento dos Recursos anteriores e invocam a aplicação imediata da Lei 14.230/2021. LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. 4. Em vista do dolo expressamente reconhecido pela instância a quo, da incursão em condutas previstas pelo art. 10 da Lei 8.249/1992 e, como consequência, da imputação das penalidades dispostas pelo inciso II do art. 12 da mesma Lei, rechaço a pretensão de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e da tese firmada para o Tema 1.199 do STF. 5. Neste contexto, denota-se a aplicação das penas mais graves, uma vez que não se admite, por ausência de previsão normativa, duplicidade derivada do concurso formal e aumento de pena. Sendo assim, pouco importa que os recorrentes também tenham sido condenados em virtude de ação subsumida ao art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa, alterados pela lei nova. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRALEGAL VIOLADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 6. Conquanto os recorrentes afirmem a ampla argumentação acerca da violação aos artigos da nova versão lei federal ou, em outras palavras: "a Lei nº 8.429/92 com as modificações (lato sensu) vertidas pela Lei nº 14.230/2021, o que se extrai do apelo nobre é a defesa da aplicação imediata da Lei 14.230/2021 para que, ao final se afirme que "a decisão recorrida contraria a Lei Federal, por força do manejo do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica consagrado no inciso XL, do art. 5º da Constituição Federal"". 7. Conforme corretamente apontado na decisão agravada, diante do fundamento estritamente constitucional do Recurso, inviável seu conhecimento, pois inexistente indicativo do dispositivo da legislação federal infraconstitucional violado. Como visto, os agravantes se restringem à pretensão de aplicabilidade de legislação superveniente, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, que não faz referência alguma às normas invocadas. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF, pelo que não há razão para a reforma do quanto decidido às fl. 3.311, e-STJ, proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1787217/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,, Primeira Turma, DJe 19/05/2022; AgInt no REsp 1963580/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2022. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na extens ão conhecida, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravos Internos interpostos de decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu de Agravos em Recurso Especial que visam destrancar apelos nobres interpostos com fundamento no permissivo constitucional de alínea "a" do inciso III do art. 105, contra decisão que, mesmo diante da interposição de Aclaratórios, remanesce assim ementada: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. A petição inicial não é inepta, pois, dentro do contexto fático apresentado, descreveu minuciosamente cada conduta atribuída como ímproba em relação aos corréus. 2. Não é inconstitucional a multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, pois, conquanto o art. 37, § 4º, da CF, enuncie as penas que devam ser aplicadas aos casos de improbidade, não indicando expressamente a multa civil, é certo que o faz somente quanto às que devem obrigatoriamente constar na lei, inexistindo proibição de que outras venham a ser elencadas. Precedente desta E. Sexta Turma, 3. Não é nula a sentença que aborda e analisa todas as questões fundamentais ao desfecho da causa. 4. Afastada a prejudicial de cerceamento de defesa alegada mediante agravo retido, pois prescindível a produção de prova testemunhal e pericial, frente à suficiência da robusta prova documental coligida nos autos. 5. "Bis in idem" inexistente, pois, nos termos do art. 12, caput, da Lei8.429/92 as ações de improbidade administrativa são independentes das instâncias administrativa, cível e penal, mesmos e decorrentes dos mesmos fatos. 6. Mérito: ação civil pública decorrente fatos apurados em investigação conhecida como "Operação Sanguessuga", pela qual verificadas, em âmbito nacional, operações irregulares na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. 7. Neste caso, alegou-se que a execução do Convênio 2025/2002 teve o respectivo procedimento licitatório eivado de ilegalidades, com direcionamento e eliminação de concorrência; pelo aludido Convênio, o Ministério da Saúde repassou ao Município de Jaguariúna/SP o valor de R$ 64.000,00 para aquisição de uma ambulância, sendo que, em contrapartida, a Prefeitura deveria complementar o montante de RS 12.800,00. 8. Inexistência de prévia pesquisa de preços, de forma a demonstrar que o valor de aquisição da unidade móvel se ajustava aos preços praticados no mercado regular, o que configurou violação do art.15, caput, incisos II e V, do art. 40, caput, § 2º, inc. II, e art. 43,caput e inc. IV da Lei 8.666/93. 9. A carta-convite foi enviada a apenas 03 fornecedores, todos de fora do Estado; ainda que Lei de Licitações, em seu art. 22, §3º e 6º, não obrigue que o ente licitante, ao adotar a modalidade "convite", efetivamente convide somente empresas da sua região, mostra-se pouco verossímil que no Estado de São Paulo, notório polo industrial e comercial, não houvesse empresas interessadas na prestação do objeto (ambulância), o que, afinal, reforça a tese deque já havia acerto anterior para a escolha da empresa vencedora. 10. Violação ao do caráter competitivo, pois a Municipalidade procedeu ao convite de apenas 03 empresas, mesmo diante do fato de que, em certame similar anterior, cujo objeto também contemplava o fornecimento de ambulância, foram convidadas 04empresas (6º do art. 22 da Lei de Licitações). 11. As propostas apresentadas pelas empresas envolvidas (Klass, Lealmaq e Vedovel) eram inadmissíveis e, mesmo assim, foram consideradas regularmente habilitadas pelos membros da Comissão de Licitação. 12. Do procedimento licitatório não consta documentação apta a comprovar habilitação jurídica (regularidade fiscal e trabalhista), e nem ainda qualificação técnica e econômico - financeira, em desatenção ao que dispõem os artigos 28 a 30 da Lei 8.666/93, bem como não foi acompanhada dos atos constitutivos, estatutos ou os contratos sociais vigentes das empresas convidadas, e nem se fez prova de regularidade fiscal. 13. Sobreveio a adjudicação do objeto à empresa vencedora, a Klass Ltda., que no ato da assinatura do contrato se fez representar por Maria Loedir, quando na verdade era, de fato, comandada pelos réus Luiz Antonio e Darci José, que também estavam envolvidos com outra empresa participante do certame. 14. Maria Loedir era, na verdade, empregada doméstica dos reais comandantes da Klass Ltda., de modo que seu nome e documentos, assim como o de Leonildo, foram ilegalmente empregados, o que faz concluir, assim como registrado na sentença, que tal pessoa foi utilizada como intermediária ("laranja") no aperfeiçoamento do ilícito, tanto que ambos - Maria Loedir e Leonildo - chegaram afazer parte do polo passivo desta ação civil pública, sendo posteriormente retirados. 15. Os elementos probatórios, portanto, apontam inequivocamente que o procedimento licitatório foi dolosamente descumprido com vistas a tomar vencedora a empresa Klass Ltda., para execução do objeto do Convênio. 16. A Klass Ltda. já foi reconhecida por esta E. Sexta Turma como "empresa de fachada", exatamente porque constituída com vistas a atuar reiteradamente na fraude de procedimentos licitatórios (Proc.0005976-24.2008.4.03.6002, também decorrente da Operação Sanguessuga, no Estado do Mato Grosso do Sul). 17. De rigor o reconhecimento de que os réus Tarcísio (Prefeito) e Wagner, Jayr e Lilian (integrantes da Comissão de Licitação),dolosamente, agiram para frustrar a regularidade de processo licitatório, liberaram e influíram para liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e facilitaram para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, bem como praticaram ato visando fim proibido em lei, incorrendo, assim, nas improbidades administrativas danosas ao erário e violadoras dos princípios da administração pública previstas nos artigos 10, caput, VIII, XI, XII,e 11, caput e inc. 1, da Lei 8.429/92. 18. Já Klass Ltda., Luiz Antonio e Darei José, por terem, dolosamente, concorrido e se beneficiado com os ilícitos supramencionados, praticaram as condutas ímprobas descritas no art.10, caput, VIII e 11, caput, inc.1 da Lei de Improbidade Administrativa. 19. A jurisprudência do C. STJ já assentou que, se o próprio art. 10,VIII, da Lei 8.492/1992 conclui pela existência objetiva de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa, não há perquirir-se sobre a existência de efetivo prejuízo ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 daquela Lei. 20. Remessa necessária e apelação da União, com vistas ao agravamento das sanções: patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político, a todos os réus pessoas fisicas devem recair, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 05 anos; suspensão dos direitos políticos por 05 anos; e perda da função pública (art.12,II,da Lei de lmprobidade Administrativa). 21. Apelações dos réus desprovidas. Provida a remessa necessária e a apelação da União. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pela União, em decorrência de fatos apurados em investigação conhecida como Operação Sanguessuga, na qual se constatou a aplicação irregular de Recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O acórdão de segunda instância manteve a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária), com agravamento das penas aplicadas considerando: patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político, a todos os réus pessoas fisicas devem recair, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 05 anos; suspensão dos direitos políticos por 05 anos; e perda da função pública (art. 12, II, da Lei de lmprobidade Administrativa). Interpostos Recursos Especiais, não foram admitidos por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, dando origem a Agravos, dos quais a Presidência não conheceu sob argumento de que, quando do manejo dos apelos nobres, deixaram de "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". Nas razões de Agravo Regimental, os recorrentes afirmam ter preenchido todos os requisitos necessários ao conhecimento dos recursos anteriores e invoca a aplicação imediata da Lei 14.230/2021. Contraminuta às fl. 3.344/3346 e-STJ. Às fl. 3355/3363, o Ministério Público Federal opina pela extinção da punibilidade da parte recorrente em relação ao art. 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, devolvendo-se o feito ao Tribunal a quo para juízo de conformação relativo às penas havidas para os demais tipos, restando prejudicado o conhecimento do mérito recursal. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ATO DOLOSO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pela União, em decorrência de fatos apurados em investigação conhecida como Operação Sanguessuga, na qual se constatou a aplicação irregular de Recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O acórdão de segunda instância manteve a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária), com agravamento das penas aplicadas, considerando patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político. Determinou que a todos os réus pessoas físicas recaia, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 5 anos; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e perda da função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa). 2. Interpostos Recursos Especiais, estes não foram admitidos por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, dando origem a Agravos, dos quais Presidência não conheceu, sob o argumento de que, por ocasião do manejo dos Recursos Especiais, deixaram de "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". 3. Nas razões de Agravo Interno, os recorrentes afirmam ter preenchido todos os requisitos para o conhecimento dos Recursos anteriores e invocam a aplicação imediata da Lei 14.230/2021. LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. 4. Em vista do dolo expressamente reconhecido pela instância a quo, da incursão em condutas previstas pelo art. 10 da Lei 8.249/1992 e, como consequência, da imputação das penalidades dispostas pelo inciso II do art. 12 da mesma Lei, rechaço a pretensão de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e da tese firmada para o Tema 1.199 do STF. 5. Neste contexto, denota-se a aplicação das penas mais graves, uma vez que não se admite, por ausência de previsão normativa, duplicidade derivada do concurso formal e aumento de pena. Sendo assim, pouco importa que os recorrentes também tenham sido condenados em virtude de ação subsumida ao art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa, alterados pela lei nova. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRALEGAL VIOLADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 6. Conquanto os recorrentes afirmem a ampla argumentação acerca da violação aos artigos da nova versão lei federal ou, em outras palavras: "a Lei nº 8.429/92 com as modificações (lato sensu) vertidas pela Lei nº 14.230/2021, o que se extrai do apelo nobre é a defesa da aplicação imediata da Lei 14.230/2021 para que, ao final se afirme que "a decisão recorrida contraria a Lei Federal, por força do manejo do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica consagrado no inciso XL, do art. 5º da Constituição Federal"". 7. Conforme corretamente apontado na decisão agravada, diante do fundamento estritamente constitucional do Recurso, inviável seu conhecimento, pois inexistente indicativo do dispositivo da legislação federal infraconstitucional violado. Como visto, os agravantes se restringem à pretensão de aplicabilidade de legislação superveniente, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, que não faz referência alguma às normas invocadas. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF, pelo que não há razão para a reforma do quanto decidido às fl. 3.311, e-STJ, proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1787217/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,, Primeira Turma, DJe 19/05/2022; AgInt no REsp 1963580/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2022. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na extens ão conhecida, não provido.