STJ AREsp 2135749
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENHORA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE. AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que possível a penhora do imóvel pela ausência de essencialidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA (IVAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM PENHORADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OITIVA DE CREDORES ANTERIOR À PENHORA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 98 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 262) Em suas razões, IVAN combate a aplicação das Súmulas n.os 7 e 568 do STJ, insistindo nas seguintes arguições: (1) omissão; (2) comprovação de impossibilidade de penhora do imóvel em razão de sua essencialidade; e (3) necessária a intimação da penhora em favor dos credores que detêm garantias anteriores averbadas na matrícula do bem (e-STJ, fl. 283). Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 293/309). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENHORA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE. AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que possível a penhora do imóvel pela ausência de essencialidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.