STJ REsp 1832007
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, § 5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito. 4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO BRUNO LOBO BRANDÃO, DANIEL FURST, EDSON LUIZ CRUZ RODERJAN FILHO, GLÁUCIO SALES DE LIMA SIQUEIRA, MARCIO THEO COHEN, RICKSON GUEDES DE MORAES CORREIA , ajuizaram ação contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., questionado a exigibilidade de dívidas estampadas em letras de câmbio emitidas contra eles para rateio de obrigações tributárias não provisionadas (e-STJ, fls. 2/37). A sentença julgou improcedente o pedido, esclarecendo que a dívida era decorrente de prejuízos que poderiam ser rateados entre ex-cooperados conforme previsão da ANS e deliberação expressa tomada em Assembleia Geral da qual os próprios autores haviam participado (e-STJ, fls. 985/988). O TJRJ negou provimento ao recurso de apelação de BRUNO e outros em acórdão assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA. COOPERATIVA MÉDICA. OBRIGAÇÕES LEGAIS. TRANSFERÊNCIA PARA OS COOPERADOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20/2008 da ANS. Ação proposta pelos recorrentes, médicos ex-cooperados da Unimed Rio, colimando a invalidação das letras de câmbio em que figuram como sacados, emitidas pela cooperativa em benefício próprio, para cobrança de crédito oriundo da transferência de responsabilidade pelo pagamento de algumas obrigações legais da entidade, nos moldes da instrução normativa nº 20/2008 da ANS, além da declaração da inexistência da dívida que lhes foi imputada. A sentença de improcedência não merece reparo. 1. Por unanimidade, na Assembleia Geral válida, os cooperados votantes e presentes deliberaram pela assunção da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações legais da cooperativa, nos moldes da instrução normativa nº 20/2008, para que o patrimônio líquido desta não ficasse negativo no exercício de 2008, cientes de que teriam de concorrer com recursos próprios para cobertura dos gastos da entidade com o pagamento da dívida tributária na medida que o Fisco exigisse as parcelas devidas, caso eventuais sobras apuradas nos exercícios seguintes não fossem suficientes para cobrir essa despesa. Disposição vinculativa para os apelantes. 2. O fato de a obrigação assumida estar relacionada a créditos tributários constituídos em data anterior ao ingresso dos apelantes na cooperativa não tem o condão de excluí-los do rateio ajustado. 3. Por se tratar de obrigação de trato eminentemente sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de cada desembolso feito pela recorrida, oportunidade em que surge para ela a pretensão de exigir dos cooperados o repasse da verba. Assim, a prescrição não restou configurada. 4. Os demandantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto às suas assertivas, deixando de fazer prova que pudesse infirmar a existência da dívida cobrada. 5. A letra de câmbio é um título abstrato por excelência, pois independe da causa que o gerou. A recusa do aceite não tem o condão de invalidá-la. Apenas indica que o sacado não concorda com a ordem de pagamento que lhe foi endereçada pelo sacador. Apelo desprovido, nos termos do voto do desembargador relator (e-STJ, fls. 1.079/1.080). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.117/1.120). Irresignados BRUNO e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 11, 489 e 1.022 do NCPC, pois não apreciadas as alegações de que (1.a) seria impossível cobrar valores futuros, isto é, relativos a "obrigações legais" que a UNIMED ainda não pagou; (1.b) não foi realizada a necessária compensação entre as "obrigações legais" que poderiam ser cobradas e as sobras dos exercícios de 2009 em diante; e (1.c) as letras de câmbio apresentadas seriam destituídas de certeza e liquidez; (2) 206, § 5º, I, do CC/02, pois (2.a) prescrita integralmente a pretensão de cobrança materializada mais de cinco anos após a realização da Assembleia Geral que autorizou a repartição das despesas da UNIMED entre seus cooperados ou, ao menos, (2.b) prescritas as parcelas da dívida relativas às "obrigações legais" pagas há mais de cinco anos da emissão das letras de câmbio; (3) 371 e 373, § 1º, do NCPC, pois o TJRJ ignorou os documentos trazidos no sentido de que a Assembleia Geral de 2008, invocada para justificar a emissão dos títulos de crédito estipulou que as obrigações legais da UNIMED seriam pagas com sobras das suas operações regulares e com o fundo de reserva, e não pelos cooperados; e (4) 1º e 2º, do Decreto n º 57.663/66 (LUG), pois as letras de câmbio não teria certeza nem liquidez, uma vez que emitidas para cobrança de obrigações legais (tributos) que a UNMED ainda não havia pago. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, 1.189/1.205), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.210/1.212), mas em seguida desprovido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.225). Contra essa decisão a UNIMED opôs embargos de declaração que foram acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais que haviam sido fixados em seu favor, na forma do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 1.243/1.1246). Em seguida, BRUNO LOBO BRANDÃO, DANIEL FURST, EDSON LUIZ CRUZ RODERJAN FILHO, GLÁUCIO SALES DE LIMA SIQUEIRA, MARCIO THEO COHEN e RICKSON GUEDES DE MORAES CORREIA interpuseram agravo interno reiterando os argumentos do recurso especial e rechaçando a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.249/1.277). Depois disso, BRUNO LOBO BRANDÃO, EDSON LUIZ CRUZ RODERJAN FILHO, GLÁUCIO SALES DE LIMA SIQUEIRA, MARCIO THEO COHEN e RICKSON GUEDES DE MORAES CORREIA desistiram do recurso, conforme se pode observar das decisões de fls. 1.294, 1.340 e 1.337 (e-STJ). Nesses termos, o agravo interno prossegue apenas em relação a DANIEL FURST. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, § 5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito. 4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.