STJ REsp 1888393
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. VERBA SUCUMBENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). 2. A recomposição da reserva matemática prévia exigida por lei em relação a planos de previdência deve ser realizada integralmente pelo participante. 3. Se a parte foi sucumbente na demanda em relação à obrigação de fazer, não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto atribuído à parte contrária. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.088-1.096, que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 916-958). Na origem, Marcus Vinicius Leão Santa Maria, ora agravado, ajuizou ação ordinária contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e o Banco do Brasil S.A. Na ocasião, o ora agravado relatou que trabalhara no Banco do Brasil de 1983 até a aposentadoria, em 2015, e que, em 2010, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando o reconhecimento do direito de receber as horas extras trabalhadas dos 36 meses anteriores à aposentadoria. Afirmou que as horas extras resultaram no recolhimento de contribuições previdenciárias para a PREVI, mas a ora agravante não ajustou seu benefício de aposentadoria para refletir as referidas contribuições. Requereu, portanto, o recálculo de todos os salários de participação no período de 2012 a 2015, integrando as horas extras reconhecidas na reclamatória trabalhista, bem como o recálculo do benefício de aposentadoria correspondente e o pagamento das diferenças devidas desde a aposentadoria. Também pediu a atualização do benefício especial de remuneração (BER) e do benefício especial temporário (BET), com reajustes nas parcelas vencidas e vincendas, e a responsabilização do Banco do Brasil por integralizar a reserva matemática do participante na PREVI e recolher as contribuições sobre as diferenças de benefícios devidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em desfavor da PREVI, para determinar o recálculo do benefício previdenciário pago ao participante ora agravado, considerando-se os valores recebidos a título de diferenças salariais de horas extras reconhecidas na reclamação trabalhista. Quanto ao Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face de sua ilegitimidade passiva no tocante aos pedidos relacionados ao benefício previdenciário. Em relação aos pedidos relacionados às obrigações trabalhistas, determinou a remessa do feito a uma das varas trabalhistas do Distrito Federal. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco do Brasil S.A. à recomposição da reserva matemática, na forma determinada em perícia atuarial e em liquidação de sentença, bem como para determinar que a ora agravante, após a prévia recomposição da reserva matemática, proceda à revisão do benefício complementar e do BET com base nas horas extras e em seus reflexos e ao pagamento das diferenças apuradas nos benefícios já pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Interposto recurso especial (fls. 916-958), foi admitido (fls. 1.052-1.054). Em suas razões (fls. 1.103-1.120), a agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida já que a PREVI teria rebatido, de forma específica e detalhada, o fundamento da decisão de admissibilidade de seu recurso especial. Reitera os argumentos do recurso especial de que sua responsabilidade limita-se ao pagamento do benefício de complementação de aposentadoria; de que qualquer revisão desse benefício depende da recomposição prévia e integral da reserva matemática; e de que somente após a recomposição é que sua obrigação surge. Aduz que a decisão agravada violou a legislação infraconstitucional ao não considerar a necessidade de recomposição das reservas matemáticas antes de qualquer revisão do benefício de previdência complementar. Sustenta que o ora agravado tem direito à inclusão das verbas trabalhistas nos proventos de sua aposentadoria, mas desde que faça a recomposição integral das reservas matemáticas. Pondera que o Código Civil, nos arts. 884 e 886, proíbe o enriquecimento sem causa. Destaca que as contribuições dos participantes do plano de previdência destinam-se à formação de uma reserva técnica coletiva para pagamento dos benefícios previdenciários e que mudanças na remuneração reconhecidas em ações trabalhistas impactam gravemente essas reservas técnicas e o plano de custeio comum, sendo impossível incluir horas extras retroativamente nos benefícios concedidos, por não terem sido considerados nos cálculos atuariais e na apuração da reserva matemática do plano. Defende que a condenação sem o aporte prévio viola os arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, visto que o aporte prévio é necessário para verificar o interesse da parte recorrida em prosseguir com a ação, bem como que a decisão recorrida ignorou os fundamentos dos Temas n. 1.021 e 955 do STJ, que exigem a prévia constituição de reserva matemática. Entende que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência também é indevida, pois a revisão do benefício é decorrente de ato ilícito não cometido pela PREVI, ressaltando que, antes da liquidação de sentença e da opção do participante de recompor ou não a reserva matemática, não é possível declarar a PREVI como sucumbente, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. VERBA SUCUMBENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). 2. A recomposição da reserva matemática prévia exigida por lei em relação a planos de previdência deve ser realizada integralmente pelo participante. 3. Se a parte foi sucumbente na demanda em relação à obrigação de fazer, não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto atribuído à parte contrária. 4. Agravo interno desprovido.