STJ EREsp 1628281
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática do Ministro Relator. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Catharina Miranda da Silva contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A agravante defende o "cabimento do presente recurso, uma vez que o acórdão proferido pelo órgão fracionário é divergente do julgamento atual em relação ao direito aplicado no caso" (e-STJ, fl. 560). Pede o provimento do recurso. Impugnação às fls. 567-575 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa e majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática do Ministro Relator. 2. Agravo interno desprovido.