STJ REsp 2036769
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os precedentes utilizados são diferentes do caso em questão. 2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp. 3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão monocrática. Inexistência de razão para reforma. 4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído. 5. Agravo regimental que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro João Batista Moreira, que negou provimento ao Recurso Especial, sob o argumento de que a decisão atacada foi devidamente fundamentada e adotou entendimento pacífico deste col. STJ (e-STJ fls. 1194-1197). O Agravante requer a reforma da decisão monocrática, pois "não traz a necessária fundamentação exigida pelo texto constitucional e pelo CPP" e que os precedentes mencionados não se relacionam com o caso dos autos (e-STJ fls. 1200-1213). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso, pois "a melhor interpretação do artigo 392 do CPP, editado em plena ditadura Vargas, há de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não a sua literalidade" (e-STJ fls. 1229-1232). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os precedentes utilizados são diferentes do caso em questão. 2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp. 3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão monocrática. Inexistência de razão para reforma. 4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído. 5. Agravo regimental que se nega provimento.