STJ EREsp 2098521
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INVESTPAR -INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 2.229-2.237, complementada pela decisão de fls. 2.325-2.327, que deu provimento ao recurso especial apresentado por SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA e OUTROS para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente. A agravante defende que o entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, que aplicou a técnica do distinguishing, ajusta-se ao presente caso, pois as características fáticas também são distintas e autorizariam o afastamento da tese consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. Sustenta que os honorários foram arbitrados em razão da exclusão das ora agravadas do polo passivo da ação e que não houve decisão de mérito em favor delas. Contudo, afirma que foi mantida a pretensão autoral contra a sociedade de propósito específico da qual as agravadas faziam parte. Alega que a decisão que arbitrou os honorários "se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva das referidas constituintes, e, portanto, sem conteúdo econômico estimável" (fl. 2.273). Aduz que "a Sociedade de Propósito Específico sequer iniciou o empreendimento para o qual foi criada, evidenciando o grave risco de dissolução, impondo a eventual responsabilização das suas sócias" (fl. 2.281). Requer o provimento do presente recurso a fim de que seja negado provimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.311-2.323. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.