Decisão · STJ

STJ AREsp 2549314

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o número constante no comprovante de pagamento. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da deficiência do preparo (fls. 462-463). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 226-229): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE -NEOPLASIA MALIGNA DE ENDOMÉTRIO -MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO -PEMBROLIZUMABE - NEGATIVA - ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO ESTABELECIDO NO ROL DA ANS E TRATAMENTO EXPERIMENTAL - OFF-LABEL - INSUBSISTÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA -TRATAMENTO DEVIDAMENTE COBERTO E REMÉDIO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE QUE NÃO RESPONDEU A OUTROS TRATAMENTOS (RELATÓRIO À FL.28) -EXTENSÃO NECESSÁRIA A CURA DO PACIENTE -MATÉRIA JÁ ENFRENTADA INCLUSIVE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO NESTES AUTOS (202300709193) - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). -A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Cito precedentes: Apelação Cível Nº 202100727262 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto -Julgado em 18/12/2022; Apelação Cível Nº 202000717786 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/04/2022; Apelação Cível Nº 202100734344 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 06/05/2022. Agravo de Instrumento Nº 202200732481 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/11/2022; Apelação Cível Nº 202100837330 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Vaga de Desembargador (Desa. Maria Angélica França e Souza) - Julgado em 05/03/2022; Agravo de Instrumento Nº 202100704537 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 08/04/2021. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 471): .. conforme guia de pagamento acostada aos autos em Recurso Especial interposto pela Hapvida, comprova-se a existência do código de barras com a identificação e número do processo de origem, qual seja nº.: 202300704752. Assim, sendo incabível qualquer alegação feita pela i. Ministra Presidente, de que há a necessidade do comprovante de pagamento constar o código de barras (o que no presente caso foi devidamente cumprido), quando outros dados relevantes comprovam o pagamento PELA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE DADOS RELEVANTES CONSTANTES NA GUIA E NA ORDEM BANCÁRIA COMO DATA DO PAGAMENTO E NÚMERO DOS AUTOS JUDICIAIS. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 508-517). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 529-531, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o número constante no comprovante de pagamento. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.
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